RESOLUÇÃO SES Nº 2703 DE 13 DE ABRIL DE 2005
RESOLUÇÃO SES Nº 2703 DE 13 DE ABRIL DE 2005
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
A denúncia feita ao Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, referente a empresa BRASIL UNIVERSAL PRODUTOS OFICINAIS LTDA-ME, situada na Rua Deputado Andrade Figueira, 673 Lj. – Olinda – Nilópolis – RJ, por estar comercializando seus produtos sem o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde:
O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa BRASIL UNIVERSAL PRODUTOS OFICINAIS LTDA-ME, situada na Rua Deputado Andrade Figueira, 673 Lj. – Olinda – Nilópolis – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento concedida pelo CVS/SES-RJ, que não possui Autorização de Funcionamento e nem Registro dos produtos junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ;
RESOLVE
Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, venda e uso de todos os lotes de todos os medicamentos fabricados pela empresa BRASIL UNIVERSAL PRODUTOS OFICINAIS LTDA-ME ., situada na Rua Deputado Andrade Figueira, 673 Lj. – Olinda – Nilópolis – RJ.
Art. 2º – Interditar a empresa BRASIL UNIVERSAL PRODUTOS OFICINAIS LTDA-ME.
Art. 3º – Determinar à empresa BRASIL UNIVERSAL PRODUTOS OFICINAIS LTDA-ME ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes de todos os medicamentos por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2005.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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