RESOLUÇÃO SES Nº 2700 DE 13 DE ABRIL DE 2005
RESOLUÇÃO SES Nº 2700 DE 13 DE ABRIL DE 2005
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de estado de Saúde, após inspeção na empresa ZILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Dr. Garnier, 579 – Rocha – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Cosméticos de Higiene Pessoal e Perfumes, por não cumprir 01 (um) item imprescindível e 147 (cento e quarenta e sete) itens necessários de acordo com a Portaria Federal SVS/MS nº 348/1997 e não cumpriu as exigências descritas no relatório de inspeção realizada em 04/09/2000;
RESOLVE
Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, venda, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa ZILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., situada na Rua Dr. Garnier, 579 – Rocha – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º – Interditar a empresa ZILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 3º – Determinar à empresa ZILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos mencionados no Art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2005.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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