LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2685 DE 24 DE MARÇO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2685 DE 24 DE MARÇO DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Of. DVMC/SVS nº 141/2005, encaminhando o Laudo de Analise 7677.00/2004, emitido pela FUNED – Fundação Ezequiel Dias, referente a análise fiscal da amostra coletada pela DADS METROPOLITANA – Vig. Sanit. BH – Regional Noroeste do Estado de Minas Gerais, do lote F 0020, data de fabricação 06/2004, data de validade 06/2006, do produto SABONETE VEGETAL DE GLICERINA, marca GRANADO, fabricado por CASA GRANADO LABORATÓRIOS, FARMACIAS E DROGARIAS S/A, situada a Rua do Senado, 46/48, Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Determinação de PH;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote F 0020, data de fabricação 06/2004, data de validade 06/2006 do produto SABONETE VEGETAL DE GLICERINA, marca GRANADO fabricado por CASA GRANADO LABORATORIOS, FARMACIAS E DROGARIAS S/A., situada a Rua do Senado, 46/48, Rio de Janeiro/RJ,

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2005.

Gilson Cantarino O’Dwyer

Secretáno de Estado de Saúde

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