LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2661 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2661 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

 DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Parecer e os Termos de Intimação nº 7680 e 7681, de Visita nº 006881 e o Auto de Infração nº 002697, lavrados pelo Setor de Medicamentos do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária, desta Secretaria de estado de Saúde, que constatou que o lote 01/02, data de fabricação 08/02, data de validade 08/04, 02/02, data de fabricação em 10/02, validade 10/04, 01/03, data de fabricação 09/03, data de validade 09/05 e lote 01/04, data de fabricação 01/04, data de validade 01/06, do medicamento NASOMIL (CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA) frasco com 200ml, fabricado por INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MILIAN LTDA, situada a Rua Prof. José de Souza Herdy, 221 – Vinte e Cinco de Agosto – Duque de Caxias – RJ, estava sendo comercializado sem os dizeres VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 01/02, data de fabricação 08/02, data de validade 08/04, 02/02, data de fabricação em 10/02, validade 10/04, 01/03, data de fabricação 09/03, data de validade 09/05 e do lote 01/04, data de fabricação 01/04, data de validade 01/06, do medicamento NASOMIL (CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA) frasco com 200ml, fabricado por INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MILIAN LTDA, situada a Rua prof. José de Souza Herdy, 221 – Vinte e Cinco de Agosto – Duque de Caxias – RJ

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos do comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar a empresa que proceda o recolhimento dos medicamentos conforme Art. 1º e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 20 dias.

Art. 4º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na lei Federal nº 6437 de 20/08/1977

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2005

Gilson Cantarino O’Dwyer
Secretário de Estado de Saúde

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