RESOLUÇÃO SES Nº 2658 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
RESOLUÇÃO SES Nº 2658 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Laudo de Análise 13004.00/2004, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise da amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 4053552, data de fabricação 01/05/2004, data de validade 31/05/2007, do medicamento ULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA, marca DIETRINO, fabricado por sANOFI-SYNTHELABO LTDA., situada a Av. Brasil, nº 2155 Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatório quanto aos ensaios de Uniformidade do Conteúdo de Sulfametoxazol e Uniformidade de Conteúdo de Trimetoprima;
RESOLVE
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão de venda, distribuição, dispensação e uso do lote 4053552, data de fabricação 01/05/2004, data de validade 31/05/2007, do medicamentos SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA, marca DIETRINO, fabricado por SANOFI-SYNTHELABO LTDA, situado a Av. Brasil nº 22155 Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º – Determina a todos os estabelecimentos do comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos do comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 8437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2005.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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