LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2443 DE 05 DE JULHO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2443 DE 05 DE JULHO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 4979.00/2004, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Queimados, do lote 02100172, data de fabricação 01/10/2002, data de validade 31/10/2004 do medicamento ERITROMICINA – ESTEARATO DE ERITROMICINA – LAFEPE ERITROMICINA 2,5%, fabricado por FÁRMACO INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA., situada Rua Mitsugoro Tanaka, 145 – Centro Indi Nilton Arruda – Toledo – PR e distribuído por LABORATÓRIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A, situado no Largo de Dois Irmãos, 1117 – Recife – PE por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Aspecto e Análise de Rótulagem;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 02100172 data de fabricação 01/10/2002, data de validade 31/10/2004 do medicamento ERITROMICINA – ESTEARATO DE ERITROMICINA – LAFEPE ERITOMICINA 2,5%, fabricado por FÁRMACO INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA., situada Rua Mitsugoro Tanaka, 145 – Centro Indi Nilton Arruda – Toledo – PR e distribuído por LABORATÓRIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A, situado no Largo Dois Irmãos, 1117 – Recife – PE.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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