RESOLUÇÃO – RE Nº 924, DE 8 DE MARÇO DE 2013
RESOLUÇÃO – RE Nº 924, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012. considerando os arts. 12, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando as informações contidas no Relatório de Inspeção emitido pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado de Saude do Rio de Janeiro, após inspeção na empresa Sociedade Farmacêutica Henfer Ltda, quando ficou constatada a fabricação e comercialização do produto Pranfigaldo Líquido Oral – Flaconete de 10mL, com indicação terapêutica e sem registro na Anvisa; considerando a Resolução SES nº484 de 08 de novembro de 2012 da Secretaria de estado de Saúde do Rio de Janeiro, que determinou a interdição, suspensão da venda e uso de todos os lotes do medicamento Pranfigaldo Líquido Oral – Flaconete de 10ml fabricado pela empresa Sociedade Farmacêutica Henfer Ltda, e ainda o recolhimento dos lotes existentes no mercado; considerando ainda informação fornecida pela Gerência Geral de Alimentos da Anvisa, atestando que o produto Pranfigaldo não se enquadra como alimento, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, divulgação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto PRANFIGALDO LÍQUIDO ORAL – FLACONETE 10ML fabricado pela empresa SOCIEDADE FARMACÊUTICA HENFER LTDA (CNPJ: 42.493.502/0001-41), situada à Rua Pesqueira, nº68 – Bonsucesso – Rio de Janeiro – RJ, por não possuir registro na Anvisa.
Art. 2º Determinar o recolhimento do estoque existente no mercado na forma da Resolução RDC nº 55/2005.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Outras:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023