LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 4.069, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

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RESOLUÇÃO – RE Nº 4.069, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições q Vigilância Sanitária, no uso das atribuições lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1° de abril de 2011, o inciso VIII do           art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013 considerando, os arts. 7°, 12, 50, 59 e 67, inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 15, parágrafo 3º do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013; considerando o inciso I do art. 6º e o inciso II do § 6º do art. 18 e o art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando a constatação de que a empresa abaixo não possui autorização de funcionamento – AFE nesta Agência e, ainda, a constatação da comercialização irregular de produtos sob vigilância sanitária sem o devido registro/cadastro nesta Agência, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, comercialização, distribuição e uso, bem como a proibição da divulgação de todos os produtos fabricados pela empresa POMADA SIRIA COSMETICOS LTDA – ME, CNPJ 02.423.650/0001-75, situada à Rua 03, Nº 01, Vila Residencial Furnas, Planura/MG por não possuírem registro/notificação nesta Agência.

Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização de todos os produtos fabricados pela empresa POMADA SIRIA COSMETICOS LTDA – ME por não possuírem registro/notificação nesta ANVISA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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