LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO RE Nº 3.596 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

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RESOLUÇÃO RE Nº 3.596 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n ° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 1o- , 2o- e 50 da Lei n.o- 6.360, de 23 de setembro de 1976 e artigos 1o- , 2 o- , 8 o- e 11o- do Decreto n.o-79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando o artigo 10, incisos IV e XXIX, dentre outros da Lei n.o- 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando a necessidade de esclarecimentos necessários para apuração de denúncia, para que se tenha a certeza de que não se trata de desvio ou contrabando de produtos médicos devidamente registrados nesta ANVISA/MS, determina:

Art. 1o- Como medida de interesse sanitário, suspender a importação, distribuição, comércio e uso em todo o território nacional, do produto denominado “Cateter”, com classificação NCM 9018.39.21 – Sondas, cateres e cânulas de borrachas; NCM 9018.39.22 – Cateter de policloreto vinila, p/ embolectomia arterial; NCM 9018.39.23 – Cateter de policloreto vinila, p/ termodiluição; NCM 9018.39.29 – Outras sondas, cateteres e cânulas; importados no período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a agosto de 2007, já que importados de forma irregular perante esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pela empresa EUROPA MÉDICO SERVICE LTDA., CNPJ 00.118.694/0001-66, situada na Rua Joaquim Nabuco, 554 – Graças – Recife- PE – Cep: 52.011-010.

Art. 2 º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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