LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 2.739, DE 31 DE JULHO DE 2013

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RESOLUÇÃO – RE Nº 2.739, DE 31 DE JULHO DE 2013

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidenta da República,publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 1 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006. considerando os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº.    79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando informação da Gerência Geral de Cosméticos de que a solicitação de registro do produto S.T Trend Liss – Selamento Térmico Truss, da empresa Kush do Brasil Ltda EPP foi indeferida em 14/11/2011; considerando ainda que a notificação do produto Selamento Térmico Trend Liss-Truss foi cancelada em razão de auditoria realizada no processo, onde foram encontradas irregularidades na rotulagem bem como na formulação do produto, que contém a substância Oxoacetamide Carbocysteine/Oxoacetamide Amino Acids, resolve:

Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso, em todo o território nacional, dos produtos S.T TREND LISS – SELAMENTO TÉRMICO TRUSS e SELAMENTO TÉRMICO TREND LISS-TRUSS fabricados pela KUSH DO BRASIL LTDA EPP (CNPJ 04.696.774/0001-50), por não possuírem registro e notificação respectivamente, nesta Agência.

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os lotes dos produtos descritos no Art. 1º, ainda dentro do prazo de validade, disponíveis no mercado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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