LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO RE Nº 2.732 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

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RESOLUÇÃO RE Nº 2.732 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n ° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o artigo 7º da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 4º, inciso X da Lei nº 5991/73 ; considerando, o Memorando 504/2007/GEMAT/GGTPS/ANVISA que afirma sobre a obrigatoriedade de prévio registro para fabricação, importação e comercialização do produto polimetilmetacrilato, bem como classifica-o como de Classe III – Alto Risco, conforme RDC185/01; considerando, Parecer Consultivo nº. 17/07/PROC/ANVISA/MS, que conclui quanto a manipulação de produtos, a necessidade de interpretação restritiva, no tocante aos permissivos legais e regulamentares para sua prática, determina:

Art. 1º Como medida de interesse sanitário, dar publicidade à proibição de manipulação em farmácias de produtos compostos pela substância POLIMETILMETACRILATO, em todo o território nacional, para fins de medicina estética e reparadora, por não preencher os requisitos legais e regulamentares e não atender as condições sanitárias exigidas por esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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