LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 1.913, DE 29 DE MAIO DE 2013(*)

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RESOLUÇÃO – RE N° 1.913, DE 29 DE MAIO DE 2013(*)

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.214, de 31 de julho de 2013, publicada no DOU de 01 de agosto de 2013, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67 inciso I, todos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 15 do Decreto nº. 8.077, de 14 de agosto de 2013; considerando ofício enviado pela Gerência de Inspeção de Produtos e Serviços em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, comprovando prática ilegal de fabricação e comercialização dos produtos não regularizados na Anvisa “Vogue Insage Condicionador Pós Progressiva 200ml”, “Vogue Insage Shampoo Step 1 Treatment System Anti-resíduo pH 7 7,5 500mL” e “Vogue Insage Shampoo Dilater System” pela empresa Comercial Zakyn Ltda  CNPJ: 00.897.978/0001-06); considerando ainda a confirmação da ausência de registro ou notificação na ANVISA para os produtos acima citados, bem como ausência de Autorização de Funcionamento para empresa Comercial Zakyn Ltda, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso, em todo o território nacional, de todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária fabricados pela empresa COMERCIAL ZAKYN LTDA (00.897.978/0001-06), designada no rótulo dos produtos com o nome de Zakyn Com. Ind. Cosméticos Ltda, localizada à Rua Camilo Santos, nº320B – Santos Dumont – Pirapora – MG, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, por não estarem regularizados na Anvisa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

(*) Republicada por ter saído no DOU n°- 103, de 31-5-2013, Seção 1, Pág. 78, com incorreção no original.

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