RESOLUÇÃO SES Nº 2833 DE 29 DE AGOSTO DE 2005
RESOLUÇÃO SES Nº 2833 DE 29 DE AGOSTO DE 2005
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,
O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção sanitária realizada na empresa DIANA – MAX INDÚSTRIA DE FRALDAS E ABSORVENTES LTDA, situada na Av. Bispo Dom João da Malta, nº 1111 – Santa Luzia – São Gonçalo – RJ, que constatou que a empresa estava funcionando sem possuir Licença de Funcionamento expedida pelo Centro de Vigilância Sanitária e sem Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não cumprindo com as Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos constantes na Portaria SVS/MS nº 348 de 18 de agosto de 1997 da Lei Federal nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e do Decreto nº 79.094 de 05 de janeiro de 1977;
RESOLVE
Art. 1º – Determinar a interdição total como medida de interesse sanitário da empresa DIANA – MAX INDÚSTRIA DE FRALDAS E ABSORVENTES LTDA., situada na Av. Bispo Dom João da Malta nº 1111 – Santa Luzia – São Gonçalo – RJ
Art. 2º – Determinar a suspensão da fabricação e comercialização dos produtos de higiene pessoal fabricados pela empresa DIANA – MAX INDÚSTRIA DE FRALDAS E ABSORVENTES LTDA, situada na Av. Bispo Dom João da Malta, nº 1111 – Santa Luzia – São Gonçalo _ RJ.
Art. 3º – Determinar ‘a empresa DIANA – MAX INDÚSTRIA DE FRALDAS E ABSORVENTES LTDA., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos de higiene pessoal por ela fabricados e comercializados, devendo ser apresentado junto ao Centro de Vigilância Sanitária, no prazo de 07 (sete) dias mapa de distribuição e em 15 (quinze) dias, mapa de recolhimento dos mesmos.
Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos de higiene pessoal em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos fabricados pela empresa indicada no Art. 2º da exposição ao consumidor.
Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio para verificar o cumprimento do disposto no Art. 2º.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2005.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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