LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais

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Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais

Por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 214/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 1º, 02 e 05.12.2016, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST.

Destacamos a alteração da Súmula nº 191, nos seguintes termos:

“Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”

Foi cancelado o item II da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 142, passando a vigorar com o seguinte termo:

“Nº 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”

Foi ainda cancelada a redação da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 279, que dispunha o seguinte:

“Nº 279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO.

O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.”

Lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST assim determina:

“As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.”

(Resolução TST nº 214/2016 – DJe TST de 1º, 02 e 05.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

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