Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais
Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais
Por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 214/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 1º, 02 e 05.12.2016, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST.
Destacamos a alteração da Súmula nº 191, nos seguintes termos:
“Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”
Foi cancelado o item II da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 142, passando a vigorar com o seguinte termo:
“Nº 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”
Foi ainda cancelada a redação da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 279, que dispunha o seguinte:
“Nº 279. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO.
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.”
Lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST assim determina:
“As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.”
(Resolução TST nº 214/2016 – DJe TST de 1º, 02 e 05.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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