LEGISLAÇÃO

Decreto nº 44.598, de 28.05.2018 – DOM Rio de Janeiro de 29.05.2018

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Decreto nº 44.598, de 28.05.2018 – DOM Rio de Janeiro de 29.05.2018

Suspende, temporariamente, os efeitos dos Decretos nºs 42272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências, e 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando a paralisação nacional dos caminhoneiros desde 21 de maio de 2018;

Considerando a urgência do reabastecimento e o risco de perecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade no Município;

Considerando o disposto no Decreto nº 42272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro”, que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição […..] planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Considerando que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

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