LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2630 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2630 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCILIAZAÇÃO,
VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 da Lei no 6.437 de 20/08/1977,
publicada no D O U de 24/06/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, apos inspeção na empresa MAKROFARMA QUíMICA FARMACEUTICA LTDA., situada na Rua Aristides Lobo, 175 – Rio Comprido – RJ, que constatou que a empresa não atende as Boas Práticas de Fabricação e Controle da Resolução RDC/ANVISA/MS nº 210/03;

R E S O L V E:

Art.1º – Determinar a interdição, suspensão da fabricação, venda e uso de todos os lotes de todos os medicamentos líquidos, fabricados pela empresa MAKROFARMA QUÍMlCA FARMACÉUTICA LTDA., situada na Rua Aristides Lobo, 175 – Rio Comprido – RJ.

Art.2º – Interditar a empresa MAKROFARMA QUíMICA
FARMACÊUTICA LTDA.

Art.3º – Determinar a empresa MAKROFARMA QUIMICA
FARMACÊUTICA LTDA., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos líquidos e semi-sólidos por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 10 (dez) dias.

Art 4º. – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e
dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos medicamentos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º

Art.6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal no 6437 de 20l0811977.

Art.7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004

GILSON CANTARINO ODWYER

Secretário de Estado de Saúde

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