LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2518 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2518 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 7988.00/2004, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise fiscal amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí, do lote2431/02, data de fabricação 01/11/2002, data de validade 30/11/2004, do medicamento ALU-MAG – HIDRÓXIO DE MAGNÉSIO 3,7% e HIDRÓXIO DE ALUMÍNIO 3,5%, marca HIPOLABOR fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA. situada a Rod. BR 262 – KM 12,3 – CEP: 31950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Aspecto;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição , dispensação e uso Lote 2431/02, data de fabricação 01/11/2002, data de validade 30/11/2004, do medicamento ALU-MAG – HIDRÓXIO DE MAGNÉSIO 3,7% E HIDRÓXIO DE ALUMÍNIO 3,5%, marca HIPOLABOR fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA ., situada a Rod. BR 262 – KM 12,3 – CEP: 31950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos medicamentos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2004

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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