LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2515 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2515 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 1319.00/2004 E Ata nº 789, emitidos pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 009903, data de fabricação 31/03/2003, data de validade 31/03/2005 do produto SANIGEL, distribuído por QUALITY CLEAN REPRESENT. COM. DISTR. LTDA fabricado por IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, situada a Rua Capitão Félix, nº 110 – Galeria 5 – Lojas 11 e 13 – Benfica – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo e Determinação do Teor de Álcool Etílico.

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 009903, data de fabricação 31/03/2003, data de validade 31/03/2005 do produto SANIGEL , distribuído por QUALITY CLEAN REPRESEN. COM. DISTR. LTDA , situada na Rua Capitão Félix, nº 110 – Galeria 5 – Lojas 11 e 13 – Benfica – Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2004

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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