LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2522 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2522 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA, situada na Rua da Viga, 125 – Nova Iguaçu – RJ, que constatou que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, por não cumprir 119 (cento e dezenove) itens necessários do Roteiro de Inspeção, de acordo com a Portaria Federal SVS/MS nº 348/1997;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes dos produtos Creme Alisante Natu Hair Ervas Extrato de Algodão e Queratina, Loção Doura Pelos Sol & Vida e Óleo Bronzeador com Urucum Sol & Vida FPS 4 Skafe, fabricados e comercializados pela empresa IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMESE COSMÉTICOS LTDA ., situada na Rua Viga nº 125 – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 2º – Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso do lote 030521 do produto Colorbel Coloração em Pó Skafe Chocolate e lote 040417 do Produto Shampoo Antiqueda Skafe, fabricados e comerciliazados pela empresa IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., situada na Rua da Viga, 125 – Nova Iguaçu – RJ.

Art. 3º – Determinar a suspensão das atividades de fabricação e comercialização de tinturas líquidas e tinturas em pó da empresa IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.

Art. 4º – Determinar à empresa IVEL INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA ., que proceda o recolhimento imediato dos lotes dos produtos mencionado no Artigo 1º e 2º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do produto referido no Art. 1º e 2º da exposição ao consumidor.

Art. 6º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 7º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2004

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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