LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 893, DE 10 DE ABRIL DE 2018

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RESOLUÇÃO-RE  Nº  893,  DE  10  DE  ABRIL  DE  2018

A   Gerente-Geral   de   Inspeção   e   Fiscalização   Sanitária, Substituta,  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  no  uso  das atribuições  que  lhe  foram  conferidas  pela  Portaria  nº  1.959,  de  24 de  novembro  de  2017,  aliado  ao  disposto  no  art.  54,  I,  §  1º  do Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do  Anexo  I  da  Resolução da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  61,  de  3  de  fevereiro  de  2016, Considerando  os  arts.  3º,  31  e  56  do  Decreto-Lei  nº  986, de  21  de  outubro  de  1969; Considerando  os  incisos  XV  e  XXVI  do  art.  7º  e  o  inciso II   do   §   1º   do   art.   8º   da   Lei   nº   9.782,   de   26   de   janeiro   de 1999; Considerando  o  art.  45  da  Lei  nº.  9.784,  de  29  de  janeiro de  1999; Considerando  o  item  4.3  da  Resolução  Anvisa  n°  16,  de  30 de  abril  de  1999;Considerando  o  item  3.5  da  Resolução  Anvisa  n°  18,  de  30 de  abril  de  1999; Considerando  o  item  3.1,  alíneas  b,  e,  f  e  g  da  Resolução –  RDC  n°  259,  de  20  de  setembro  de  2002; Considerando  o  Anexo  II  da  Resolução  –  RDC  n°  27,  de 06  de  agosto  de  2010; Considerando  que  o  produto  VIGRA  MASTER  não  possui o  devido  registro  obrigatório; Considerando   que   no   sítio   eletrônico   vigramaster.com.br são  veiculadas  propagandas  que  atribuem  propriedades  terapêuticas, de  saúde  ou  funcionais  não  autorizadas  ao  alimento,  tais  como: “auxilia  na  prevenção  e  combate  da  impotência”,  “aumenta  o  desejo sexual”,    “aumento    de    fertilidade”,    “balanceamento    hormonal”, “suplemento  para  longevidade”,  dentre  outras,  resolve:

Art.  1º  Proibir  a  distribuição  e  a  comercialização,  em  todo o   território   nacional,   de   todos   os   lotes   do   produto   VIGRA MASTER,  cujo  fabricante  é  desconhecido.

Art.  2º  Suspender,  em  todo  território  nacional,  todas  as propagandas  e  publicidades  que  atribuam  propriedades  terapêuticas, de  saúde  ou  funcionais  ao  produto  VIGRA  MASTER,  veiculadas no  sítio  eletrônico  vigramaster.com.br.

Art.   3º   As   determinações   previstas   no   Art.   2º   desta Resolução  aplicam-se  a  qualquer  tipo  de  mídia,  não  se  restringindo ao  sítio  eletrônico  citado.

Art.  4º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

MARIÂNGELA  TORCHIA  DO  NASCIMENTO

 

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