RESOLUÇÃO-RE Nº 893, DE 10 DE ABRIL DE 2018
RESOLUÇÃO-RE Nº 893, DE 10 DE ABRIL DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituta, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 3º, 31 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Considerando os incisos XV e XXVI do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; Considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando o item 4.3 da Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;Considerando o item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999; Considerando o item 3.1, alíneas b, e, f e g da Resolução – RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002; Considerando o Anexo II da Resolução – RDC n° 27, de 06 de agosto de 2010; Considerando que o produto VIGRA MASTER não possui o devido registro obrigatório; Considerando que no sítio eletrônico vigramaster.com.br são veiculadas propagandas que atribuem propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas ao alimento, tais como: “auxilia na prevenção e combate da impotência”, “aumenta o desejo sexual”, “aumento de fertilidade”, “balanceamento hormonal”, “suplemento para longevidade”, dentre outras, resolve:
Art. 1º Proibir a distribuição e a comercialização, em todo o território nacional, de todos os lotes do produto VIGRA MASTER, cujo fabricante é desconhecido.
Art. 2º Suspender, em todo território nacional, todas as propagandas e publicidades que atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais ao produto VIGRA MASTER, veiculadas no sítio eletrônico vigramaster.com.br.
Art. 3º As determinações previstas no Art. 2º desta Resolução aplicam-se a qualquer tipo de mídia, não se restringindo ao sítio eletrônico citado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
Outras:
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