LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 735, DE 22 DE MARÇO DE 2018

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RESOLUÇÃO-RE  Nº  735,  DE  22  DE  MARÇO  DE  2018

A   Gerente-Geral   de   Inspeção   e   Fiscalização   Sanitária Substituta,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  foram  conferidas  pela Portaria  1.959,  de  24  de  novembro  de  2017,  aliado  ao  disposto  no art.  54,  I,  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do Anexo  I  da  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  61,  de  3 de  fevereiro  de  2016; considerando  o  art.  7º,  XV,  da  Lei  nº  9.782,  de  26  de janeiro  de  1999; considerando  a  Resolução-RDC  nº  55/2005; RESOLUÇÃO-RE  Nº  736,  DE  23  DE  MARÇO  DE  2018 A   Gerente-Geral   de   Inspeção   e   Fiscalização   Sanitária Substituta  no  uso  das  atribuições  que  lhe  foram  conferidas  pela Portaria  1.959,  de  24  de  novembro  de  2017,  aliado  ao  disposto  no art.  54,  I,  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do Anexo  I  da  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  61,  de  3 de  fevereiro  de  2016, considerando  os  arts.  6º  e  7º,  da  Lei  nº  6.360,  de  23  de setembro  de  1976; considerando    a    notificação    do    cosmético,    DDERMA DERMADERE  SPRAY  –  DDERMA,  em  desacordo  com  a  Lei  n.º 6.360/1976,  por  não  atender  a  definição  de  cosméticos  ou  produtos de   higiene,   pela   empresa   Bandeira   &   Cavalcanti   Indústria   de Cosméticos  Ltda.,  resolve:

Art.  1º  Determinar,  como  medida  de  interesse  sanitário, em    todo    o    território    nacional,    a    suspensão    da    fabricação, distribuição,  divulgação,  comercialização  e  uso  de  todos  os  lotes do    produto    DERMADERE    SPRAY    fabricado    pela    empresa Bandeira   &   Cavalcanti   Indústria   de   Cosméticos   Ltda.   (CNPJ:07.046.464/0001-88),  Autorização  de  Funcionamento  nº  2.04077-0 e distribuído por     Drogachaves Trade Ltda.-EPP, CNPJ 08.675.509/0001-46.

Art.    2º    Determinar    que    as    empresas    promovam    o recolhimento  do  estoque  existente  no  mercado,  relativo  ao  produto descrito  no  art.  1º  da  presente  Resolução.

Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

MARIÂNGELA  TORCHIA  DO  NASCIMENTO

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