LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 50, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

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RESOLUÇÃO-RE  Nº  50,  DE  11  DE  JANEIRO  DE  2017

O  Diretor  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  no uso  das  atribuições  que  lhe  conferem  o  art.  151,  V  e  VI,  e  o  art.  54, I,  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do  Anexo  I  da Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  n°  61,  de  3  de  fevereiro  de 2016,  e  a  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  99,  de  02  de agosto  de  2016; considerando  os  arts.  12  e  67,  I,  da  Lei  nº  6.360,  de  23  de setembro  de  1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de  1999; considerando  a  comprovação  da  divulgação  irregular  dos  produtos  sem  registro,  notificação  ou  cadastro  na  Anvisa  NZT100, NZT100+  e  NZT100-,  por  meio  dos  endereços  eletrônicos  http://nootropico.blogspot.com.br  e  http://nzt100.com.br/ considerando  que  produtos  dessa  natureza  são  passíveis  de registro  como  medicamentos  em  virtude  das  alegações  terapêuticas apresentadas,  resolve:

Art.  1º  Determinar,  como  medida  de  interesse  sanitário,  em todo  o  território  nacional,  a  proibição  da  fabricação,  distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos NZT100, NZT100+ e NZT100-  sem  registro,  notificação  ou  cadastro  na  ANVISA,  divulgados  por  meio  dos  endereços  eletrônicos  http://nootropico.blogspot.com.br  e  http://nzt100.com.br/  e  por  qualquer  outro  tipo  de  mídia.

Art.  2º  Determinar,  ainda,  a  apreensão  das  unidades  dos produtos  descritos  no  art.  1º  encontradas  no  mercado.

Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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