LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 2.338, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

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RESOLUÇÃO  –  RE  Nº  2.338,  DE  31  DE  AGOSTO  DE  2017

A  Gerente-Geral  de  Inspeção  e  Fiscalização  Sanitária,  Substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 973,  de  14  de  junho  de  2017,  aliado  ao  disposto  no  art.  54,  I,  §  1º  da Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  61  de  3  de  fevereiro  e 2016  e, considerando  os  arts.  12  e  67,  item  I,  da  Lei  nº  6.360,  de  23 de  setembro  de  1976; considerando  os  arts.  2º,  item  VII,  6º  e  7º,  item  XV,  da  Lei nº  9.782,  de  26  de  janeiro  de  1999; considerando    o    Laudo    de    Análise    Fiscal    inicial    n.º 478.1P.0/2016,  tornado  condenatório  em  razão  da  empresa  não  ter interposto  recurso  ou  perícia  de  contraprova,  emitido  pela  Fundação Ezequiel  Dias  de  Minas  Gerais  (FUNED),  que   presentou  resultado insatisfatório no ensaio de Rotulagem, pois o produto estaria irregular uma  vez  que  o  registro  do  mesmo  venceu  em  30/11/2014  e  foi regularizado  apenas  em  07/07/2016  (processo  nº  25351.192763/2016- 13),  para  o  produto  LOÇÃO  CAPILAR  PROGRESSIVA  –  LOÇÃO CAMÉLIA  DO  BRASIL,  processo  nº.  25351.113773/2009-71,  lote 043,  FAB:  11/2015,  VAL:  23/11/2017,  resolve:

Art.  1º  Determinar,  como  medida  de  interesse  sanitário,  em todo o território nacional, a proibição da distribuição, comercialização e  uso  dos  lotes  do  produto  LOÇÃO  CAPILAR  PROGRESSIVA  – LOÇÃO  CAMÉLIA  DO  BRASIL,  fabricados  pela  empresa  Suissa Industrial  e  Comercial  Ltda.  (CNPJ:  30.742.548/0001-78),  Autorização    de    Funcionamento    nº    2.00.230-1,    entre    01º/12/2014    e 06/07/2016.

Art.  2º  Determinar  que  a  empresa  promova  o  recolhimento do  estoque  existente  no  mercado,  relativo  ao  produto  descrito  no  art. 1º  da  presente  Resolução.

Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MARIÂNGELA  TORCHIA  DO  NASCIMENTO

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