LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 651, DE 5 DE MARÇO DE 2009

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RESOLUÇÃO – RE N° 651, DE 5 DE MARÇO DE 2009

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 16 e no inciso I, § 1° do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n° 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4° e 6° da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2° , 6° , inciso I, alínea “a”, VII, §1°, da Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o inciso VII do art. 2° e o inciso XXVI do art. 7° , da Lei n.o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999;considerando o art. 59 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, considerando a RDC 102/2001, art 3° , inciso I, art. 4° , inciso VIII, art 10, inciso I; considerando que a ANVISA registra cada medicamento isoladamente, considerando as características terapêuticas específicas de cada um, resolve:

Art. 1° determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, do kit denominado “kit ressaca”, contendo em uma embalagem plástica com uma aba de papelão grampeada, duas embalagens do medicamento hepatox, duas embalagens do medicamento gastroliv e uma embalagem do medicamento nerlagynn, todos fabricados pela empresa cifarma científica farmacêutica ltda, cnpj 17.562.075/0001-69, bem como de todos os demais materiais promocionais em forma de kits compostos por medicamentos, associados ou não ao tratamento dos sintomas da ressaca.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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