rabalhista – Faculdade do pagamento da contribuição sindical na reforma trabalhista tem sido contestada na Justiça do Trabalho
Trabalhista – Faculdade do pagamento da contribuição sindical na reforma trabalhista tem sido contestada na Justiça do Trabalho
A denominada “reforma trabalhista”, baseada na Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, alterada pela Medida Provisória nº 808/2017, modificou os arts. 545, caput, 578, 579, 582, caput, 583, caput, e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para tornar facultativo o pagamento da contribuição sindical, ou seja, o desconto da contribuição está condicionado à autorização prévia e expressa por parte do trabalhador. As empresas, pertencentes às categorias econômicas e profissionais liberais, também podem optar pelo pagamento da contribuição sindical.
Não obstante a previsão acima da contribuição sindical facultativa, há liminares concedidas pela Justiça do Trabalho mantendo o pagamento obrigatório da contribuição sindical tal como ocorria antes da reforma trabalhista, vigente desde 11.11.2017. Observar que as decisões da Justiça do Trabalho abrangem apenas as bases territoriais das respectivas entidades sindicais que entraram com a ação judicial. Também estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical. Não há, no momento, data para julgamento das citadas ações.
A principal razão da contestação do pagamento facultativo das contribuições sindicais reside no fato de que, os dispositivos da CLT, que tratam das contribuições sindicais, têm caráter tributário e somente poderiam ser alterados por meio de lei complementar e não por meio de lei ordinária como é o caso da Lei nº 13.467/2017.
Diante das citadas condições, recomenda-se que as empresas fiquem atentas às decisões judiciais sobre o assunto ora tratado, bem como consultem previamente a entidade sindical representativa da respectiva categoria econômica e profissional, inclusive o Ministério do Trabalho. As entidades sindicais costumam divulgar no Diário Oficial da União (DOU) e outros meios de comunicação, os editais de convocação para o recolhimento da contribuição sindical. O documento coletivo de trabalho também deve ser consultado pela empresa e pelos empregados, quanto à previsão do pagamento e ao recolhimento da contribuição sindical.
Eventuais controvérsias sobre o assunto serão dirimidas em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, diante da propositura das competentes ações judiciais.
Fonte: Editorial IOB
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