Previdenciária – Esclarecido o momento de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e 13º salário
Previdenciária – Esclarecido o momento de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e 13º salário
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o terço constitucional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação previdenciária.
O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao 13º salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição.
O pagamento em atraso do terço constitucional de férias e do 13º salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos na legislação de custeio da Previdência Social, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence.
(Solução de Consulta Cosit nº 117/2017 – DOU 1 de 09.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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