Lei nº 8.017, de 29.06.2018 – DOE RJ de 03.07.2018
Lei nº 8.017, de 29.06.2018 – DOE RJ de 03.07.2018
Veda a cobrança de juros de mora sobre título, fatura ou boleto, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.017, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2.541-A, de 2017.
A Assembleia Legislativa Do Estado Do Rio De Janeiro Resolve:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários, instituições financeiras e de crédito, sobre títulos, faturas ou boletos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
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