LEGISLAÇÃO

Lei nº 6.716, de 17.03.2014 – DOE RJ de 18.03.2014

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Lei nº 6.716, de 17.03.2014 – DOE RJ de 18.03.2014

Ficam obrigadas as operadores de cartão de crédito e débito, caso o cartão tenha sido recusado, a imprimir no ato da tentativa de compra de seu cliente, um relatório informando o motivo pelo qual a compra não foi efetivada.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6716 , de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 2012.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam as operadores de cartão de crédito e débito, obrigadas a emitir um relatório no ato da tentativa de compra, caso o cartão tenha sido recusado, informando o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.

Art. 2º O PROCON deverá fiscalizar a referida Lei e as multas aplicadas pelo não cumprimento da mesma deverão ser as preceituadas na Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014.

Deputado PAULO MELO
Presidente

Autoria: Deputado LUIZ MARTINS

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