IRRF – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a dispensa de retenção sobre pagamento ou crédito entre pessoas jurídicas pela prestação de serviços
IRRF – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a dispensa de retenção sobre pagamento ou crédito entre pessoas jurídicas pela prestação de serviços
A norma em referência esclareceu que a dispensa de retenção de Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
A norma dispõe, ainda, que a acumulação de que trata o art. 68 da citada Lei refere-se a limite de valor para utilizar o Darf, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do Darf. Quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.
(Solução de Consulta Cosit nº 159/2016 – DOU 1 de 21.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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