LEGISLAÇÃO

Decreto nº 44.498, de 29.11.2013 – DOE RJ de 02.12.2013

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Decreto nº 44.498, de 29.11.2013 – DOE RJ de 02.12.2013

Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/34/2012, Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2 º Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:

I – na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;

II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:

a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;

c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;

III – o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita ” 023-0 – ICMS Substituição Tributária “, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa a sua saída, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP;

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao item 9 – peças, partes e acessórios de veículos automotores -, ao item 24 – papelaria – e ao item 36 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador -, com exceção do subitem 36.38 – fraldas – e do subitem 36.40 – absorventes
higiênicos externos -, todos constantes do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.

§ 3º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.

§ 4º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.

Art. 3 º Os benefícios concedidos por este Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:

I – no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG;

II – no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.

Art. 4 º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput do artigo 3º poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.

§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.

Art. 5 º O processo que verse, no todo ou em parte, sobre desenquadramento do Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/2006, e que não tenha sido definitivamente julgado até a publicação deste Decreto, perderá o objeto.

Art. 6 º Poderá ser enquadrado neste Decreto, desde que preencha os requisitos necessários, o estabelecimento cujo processo verse, no todo ou em parte, sobre enquadramento no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/2006 e que não tenha sido definitivamente julgado até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

Art. 7 º O estabelecimento atacadista enquadrado no RIOLOG, sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, poderá ser enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto a qualquer tempo.

Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o caput deste artigo, contribuinte deverá firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.

Art. 8 º A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:

I – a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – a Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.

Art. 9 º Ficam revogados o Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

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