RESOLUÇÃO – RE Nº 2.338, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
RESOLUÇÃO – RE Nº 2.338, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 973, de 14 de junho de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 3 de fevereiro e 2016 e, considerando os arts. 12 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, item VII, 6º e 7º, item XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º 478.1P.0/2016, tornado condenatório em razão da empresa não ter interposto recurso ou perícia de contraprova, emitido pela Fundação Ezequiel Dias de Minas Gerais (FUNED), que presentou resultado insatisfatório no ensaio de Rotulagem, pois o produto estaria irregular uma vez que o registro do mesmo venceu em 30/11/2014 e foi regularizado apenas em 07/07/2016 (processo nº 25351.192763/2016- 13), para o produto LOÇÃO CAPILAR PROGRESSIVA – LOÇÃO CAMÉLIA DO BRASIL, processo nº. 25351.113773/2009-71, lote 043, FAB: 11/2015, VAL: 23/11/2017, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da distribuição, comercialização e uso dos lotes do produto LOÇÃO CAPILAR PROGRESSIVA – LOÇÃO CAMÉLIA DO BRASIL, fabricados pela empresa Suissa Industrial e Comercial Ltda. (CNPJ: 30.742.548/0001-78), Autorização de Funcionamento nº 2.00.230-1, entre 01º/12/2014 e 06/07/2016.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
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