LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2518 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2518 DE 27 DE AGOSTO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 7988.00/2004, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente a análise fiscal amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí, do lote2431/02, data de fabricação 01/11/2002, data de validade 30/11/2004, do medicamento ALU-MAG – HIDRÓXIO DE MAGNÉSIO 3,7% e HIDRÓXIO DE ALUMÍNIO 3,5%, marca HIPOLABOR fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA. situada a Rod. BR 262 – KM 12,3 – CEP: 31950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Aspecto;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição , dispensação e uso Lote 2431/02, data de fabricação 01/11/2002, data de validade 30/11/2004, do medicamento ALU-MAG – HIDRÓXIO DE MAGNÉSIO 3,7% E HIDRÓXIO DE ALUMÍNIO 3,5%, marca HIPOLABOR fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA ., situada a Rod. BR 262 – KM 12,3 – CEP: 31950-640 – Bairro Borges – Sabará/MG

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos medicamentos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2004

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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