LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 2682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

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RESOLUÇÃO-RE Nº 2682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005;  

considerando a Constituição Federal de 1988; 

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; 

considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; 

considerando os artigos 4ºe 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; 

considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; 

considerando a Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996; 

considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976; 

considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977,  

considerando o âmbito da competência da ANVISA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que é de regulador, controlador, normatizador e fiscalizador dos fatores que tragam riscos à saúde individual e coletiva;  

considerando que não existe comprovação científica que garanta qualidade, segurança e eficácia do desoxicolato de sódio com indicação de tratamento estético; 

considerando as campanhas e matérias publicitárias que não esclarecem o consumidor sobre os riscos à saúde provocados pelo uso de medicamentos injetáveis a base de desoxicolato de sódio, induzindo ao uso indiscriminado do produto em todo território nacional, resolve: 

Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em circunstância especial de risco à saúde, a suspensão, que durará o tempo necessário à realização de análises e outras providências requeridas, da propaganda, publicidade, promoção e informação do medicamento que contenha o princípio ativo DESOXICOLATO DE SÓDIO, na forma farmacêutica injetável, para fins estéticos, veiculada em todos os meios de comunicação, inclusive na internet. 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN

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