RESOLUÇÃO SESDEC N° 740 DE 29 DE JUNHO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 740 DE 29 DE JUNHO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeção na empresa LANNES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME., CNPJ : 10.460.583/0001-97, situada na Estrada do Pau da Fome, n° 1965, Rua 1, Quadra F, Lote 1 -Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa fabrica e comercializa produtos cosméticos sem possuir Registros/ Notificação junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e não possui Autorização e Licença de Funcionamento junto aos órgãos sanitários competentes, e
O Termo de Interdição n° 02056 de 09/06/2009, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, determinando a interdição da empresa LANNES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME., CNPJ: 10.460.583/0001-97, situada na Estrada do Pau da Fome, n° 1965, Rua 1, Quadra F, Lote 1 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos fabricados pela empresa LANNES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME., CNPJ: 10.460.583/0001-97, situada na Estrada do Pau da Fome, n° 1965, Rua 1, Quadra F, Lote 1 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º Determinar a interdição da empresa LANNES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME., CNPJ: 10.460.583/0001-97.
Art. 3º Determinar à empresa LANNES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME, CNPJ : 10.460.583/0001-97, que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos mencionados no art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 5º- Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
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