RESOLUÇÃO SESDEC N° 724 DE 17 DE JUNHO DE 2009
RESOLUÇÃO SESDEC N° 724 DE 17 DE JUNHO DE 2009
INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO, VENDA E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, o Relatório de Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, após inspeções sanitárias realizadas no estabelecimento MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA ., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não cumpre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamento contrariando o disposto na Resolução RDC n° 210/03, e o Termo de Interdição n° 01397 e 01398, ambos de 15/05/2009, lavrados pelo Setor Técnico da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos, interditando a empresa MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA ., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ, RESOLVE :
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição e dispensação de todos os lotes de todos os produtos fabricados e comercializados pelo estabelecimento , MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA., situado na Rua Magalhães de Castro, n° 180, Riachuelo – Rio de Janeiro – RJ.
Art. 2º Determinar a interdição da empresa MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA.
Art. 3º Determinar ao MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA . que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos citados no art. 1º, e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Superintendência de Vigilância Sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Determinar a todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os produtos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 5º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
Outras:
- Portaria MTE Nº 356 DE 25/02/2026 – Prorroga o início da vigência da Portaria MTE Nº 3665/2023, que restringiu a lista de atividades autorizadas permanentemente ao trabalho aos domingos e feriados, e dá outras providências.
- Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil entra em vigor
- Governo confirma salário mínimo de R$ 1.621 em 2026
- STF cancela tese jurídica da revisão da vida toda do INSS
- Sancionada isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês
- Doação de medicamentos devem ser isentos de tributos, aprova CAE
- Radiofármacos sem registro são proibidos
- Empregadores têm até 8 de agosto para regularizar declarações da RAIS
- TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e por entendimentos do STF
- Inclusão dos Fatores de Risco Psicossociais no GRO: um novo olhar sobre a saúde mental nas empresas
- Inflação usada para corrigir salários fecha março em 0,51%
- MTE inicia processo de cobrança administrativa do FGTS Digital
- STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço
- Empresas têm até 28 de fevereiro para preencher o Relatório de Transparência Salarial
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2025
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
