RESOLUÇÃO SES Nº 3136 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
RESOLUÇÃO SES Nº 3136 DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977
O Ofício nº 1091/2006/GAB/INCOS, encaminhando o Reletório Técnico e o Laudo de Análise 830.00/2006, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT do lote 443799 data de fabricação 01/10/2005, data de validade 31/10/2007 do medicamento CITANEST 3% COM OCTAPRESSIN ( CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA A 3% FELIPRESSINA 0,03U.I./ml, fabricado por DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Rua Alice Hervó, 86 – Petrópolis – RJ Caixa Postal 90915, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Potência de Felipressina;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 443799, data de fabricação 01/10/2005, data de validade 31/10/2007, do medicamento CITANEST 3% COM OCTAPRESSIN (CLORIDRATO DE PRÍLOCAÍNA A 3% FELIPRESSINA 0,03 U.I./ml, fabricado por DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Rua Alice Hervó, 86 – Petrópolis – RJ Caixa Postal 90915
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2006.
GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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