LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2497 DE 13 DE AGOSTO DE 2004

  por

RESOLUÇÃO SES Nº 2497 DE 13 DE AGOSTO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Ofício S/SCZ nº 1697/04, encaminhando o Laudo de Análise 3092.00/2003, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município do Rio de Janeiro, do lote 03 129 1B, data de validade 28/2/2006 do produto SABONETE CREMOSO DOVE, fabricado por IGL INDUSTRIAL LTDA., situada a R. Campos Sales nº 20 – Valinhos/SP, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo e Irritação Cutânea Primária.

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 03 129 1B, data de validade 28/02/2006 do produto SABONETE CREMOSO DOVE, fabricado por IGL INDUSTRIAL LTDA , situada na R. Campos Sales , nº 20 – Valinhos/SP

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de estado de Saúde

Outras: