LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2481 DE 29 DE JULHO DE 2004

  por

RESOLUÇÃO SES Nº 2481 DE 29 DE JULHO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 5222.00/2003, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo Departamento de Fiscalização de medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote AC295, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 31/10/2006 do produto LUMINOUS COLOR – COLORAÇÃO CREME, fabricado por IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – CEP 26033-220 – Rio de Janeiro/RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote AC295, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 31/10/2006 do produto LUMINOUS COLOR – COLORAÇÃO CREME, fabricado por IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, situada na Rua Otávio Paulino, nº 10 – CEP: 26033-220 – Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

Outras: