LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2450 DE 05 DE JULHO DE 2004

  por

RESOLUÇÃO SES Nº 2450 DE 05 DE JULHO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 11721.00/2003, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz,, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo DIR XI – Botucatu – Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de São Paulo, do lote L0649, data de validade 05/2005, do medicamento ISONIAZIDA + RIFAMPICINA – 200 + 300 mg, marca FARMANGUINHOS, fabricados por FUNDÇÃO OSWALDO CRUZ FAR-MANGUINHOS, situada a Av.Brasil, 4365 – Rio de Janeiro/RJ

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote L0649, data de validade 05/2005, do medicamento ISONIAZIDA + RIFAMPICINA – 200 + 300mg, marca FAR-MANGUINHOS , fabricado por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ FAR-MANGUINHOS, situado a Av. Brasil, 4365 – Rio de Janeiro/RJ.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

Outras: