LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2390 DE 04 DE MAIO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2390 DE 04 DE MAIO DE 2004


DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO,
DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
O Relatório elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, constatando que o lote 02080655, data de validade ago/04, do medicamento HYVIT C, fabricado pelo LABORATÓRIO HYPOFARMA – INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMÁCIA LTDA. situado a Rua Irineu Marcellini, 303 – São Gerardo – Belo Horizonte – MG, apresentou partículas de sujidades em seu interior, caracterizando – se desvio de qualidade.
RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 02080655, data de validade ago/04, do medicamento HYVIT C, fabricado por LABORATÓRIO HIPOFARMA – INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMÁCIA LTDA., situado a Rua Irineu Marcellini, 303 – São Gerardo – Belo Horizonte – MG.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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