LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2342 DE 04 DE MARÇO DE 2004

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RESOLUÇÃO SES Nº 2342 DE 04 DE MARÇO DE 2004

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO,
DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
O Laudo de Análise 57.00/2004, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coleteda pelo Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote DI 03026, data de fabricação 07/2003, data de validade 07/2008, do medicamento DIAMICRON, fabricado por SERVIER DO BRASIL LTDA., situada a Rua Souza Barros, nº 656 – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Dissolução de Gliclazida;
RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote DI 03026, data de fabricação 07/2003, data de validade 07/2008, do medicamento DIAMICRON, fabricado por SERVIER DO BRASIL LTDA., situada a Rua Souza Barros, nº 656 – Rio de Janeiro – RJ.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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