LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2336 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003

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RESOLUÇÃO SES Nº 2336 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A
VENDA, DISTRIBUIÇÃO,
DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
As disposições do Art. 10 inciso XXVIII da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.
O Ofício Circular nº 046/04 – RC 2267/04 – GINVE/GGIMP/ANVISA, informando que foi constatada a troca de produto no medicamento HIDROL – HIDROCLOROTIAZIDA 50 mg, caixa com 500 comprimidos lote 1707/03, data de validade 12/2005, produzido pela empresa HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA, situada na Rodovia BR 262, Km 12,3 – Borges – Distrito Industrial – Sabará/MG.

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspenção da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 1707/03, data de validade 12/2005, do medicamento HIDROL HIDROCLOROTIAZIDA 50mg, caixa com 500 comprimidos produzido pela empresa HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA., situada na Rodovia BR 262, Km 12,3 – Borges – Distrito Industrial – Sabará/MG.

Art.2º – Determinar a todos estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do referido medicamento no artigo 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitárias das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções prevista na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27de fevereiro de 2004.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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