LEGISLAÇÃO

Resolução SE/CMED nº 2, DE 11.03.2009 – DOU 1 de 12.03.2009

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Resolução SE/CMED nº 2, DE 11.03.2009 – DOU 1 de 12.03.2009

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31 de março de 2009, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhes conferem os incisos I, II, V, X e XIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED nº 1, de 20 de fevereiro de 2009, no art. 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do art. 2º e nos incisos I e IV do art. 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2009, nos termos desta Resolução.

§ 1º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante – PF praticado em 31 de março de 2008.

§ 2º Para os medicamentos que tiveram sua comercialização iniciada entre 31 de março de 2008 e 31 de março de 2009, o ajuste de preços terá como referência o PF máximo permitido pela CMED.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é de 5,90% e foi calculado com base em um modelo de teto de preços que leva em consideração a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de março de 2008, até fevereiro de 2009, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.

Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, até 31 de março de 2009, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor – PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante – PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.

ICMS

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

19%

0,7234

0,7523

0,7071

18%

0,7234

0,7519

0,7073

17%

0,7234

0,7515

0,7075

12%

0,7234

0,7499

0,7084

0%

0,7234

0,7465

0,7103

Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado da Secretaria-Executiva.

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação.

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item “7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação “Normas de Apresentação Tabular” da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10. A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o art. 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas produtoras de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços.

Art. 11. Fica criado grupo de trabalho, no âmbito do Comitê Técnico-Executivo, com vistas a definir, até 30 de setembro de 2009, o fator de produtividade para o ano de 2010.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário-Executivo

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