LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.083, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

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RESOLUÇÃO-RE  Nº  3.083,  DE  8  DE  NOVEMBRO  DE  2018

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe  foram  conferidas  pela  Portaria  n°  749,  de  4  de  junho  de  2018,  aliado  ao  disposto  no art.  54,  I,  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do  Anexo  I  da  Resolução  da Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  61,  de  3  de  fevereiro  de  2016, considerando  os  arts.  12  e  50  da  Lei  nº  6.360,  de  23  de  setembro  de  1976; considerando  o  art.  7º,  XV,  da  Lei  nº  9.782,  de  26  de  janeiro  de  1999; considerando  a  comprovação  da  divulgação/comercialização  dos  produtos  sem registro,  notificação  ou  cadastro  na  Anvisa  Bioflash  HR,  Lipofocus  Max  Station,  MaxiFlash  – Luz  Intensa  Pulsada  +  Leds,  Agulha  Misawa  32G  4MM  para  Toxina  Botulínica,  M  Roller  75 –  Sistema  de  Microagulhamento,  Agulhas  Misawa  30G  4MM,  Microcânula  Dermaflex,  M Roller  –  Sistema  Microagulhamento,  Stimulus-R,  Divã  Portátil  (maleta)  –  com  orifício  para  o rosto  e  Lupa  Manual  com  Lâmpada,  pela  empresa  BMB  Med,  que  não  possui  Autorização de  Funcionamento  nesta  Agência,  resolve:

Art.  1º  Determinar,  como  medida  de  interesse  sanitáRio,  em  todo  o  território nacional,   a   proibição   da   distribuição,   divulgação,   comercialização   e   uso    dos   produtos Bioflash  HR,  Lipofocus  Max  Station,  MaxiFlash  –  Luz  Intensa  Pulsada  +  Leds,  Agulha  Misawa 32G  4MM  para  Toxina  Botulínica,  M  Roller  75  –  Sistema  de  Microagulhamento,  Agulhas Misawa   30G   4MM,   Microcânula   Dermaflex,   M   Roller   –   Sistema   Microagulhamento, Stimulus-R,  Divã  Portátil  (maleta)  –  com  orifício  para  o  rosto  e  Lupa  Manual   com  Lâmpada, comercializados   pela   empresa   BMB   Med,   CNPJ   n°   16.744.780/0001-14,   supostamente localizada  no  endereço  Rua  Dirce,  n°  322,  Vila  Leonor,  São  Paulo-SP,  Cep.  02.077-080.

Art.  2º  Determinar,  ainda,  a  apreensão  e  inutilização  dos  produtos  descritos  no art.  1º  encontrados  no  mercado.

Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

MARIÂNGELA  TORCHIA  DO  NASCIMENTO

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