LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE N° 893, DE 23 DE MARÇO DE 2015

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RESOLUÇÃO-RE N° 893, DE 23 DE MARÇO DE 2015

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações,considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n° 4001.1P.1/2013 emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, tornado definitivo em razão de a empresa não ter interposto recurso ou perícia de contraprova, o qual apresentou resultado insatisfatório no ensaio de rotulagem de todos os cosméticos constituintes do lote 031856 do KIT AMEND SUPREME LISS SISTEMA PARA ESCOVA PROGRESSIVA e no ensaio de determinação do pH para o lote 031509 do produto EMULSÃO REDUTORA DE VOLUME (Val 08/2015), resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 031856 do cosmético KIT AMEND SUPREME LISS SISTEMA PARA ESCOVA PROGRESSIVA (Val.: 01/07/2015), composto dos seguintes produtos: SHAMPOO LIMPEZA PROFUNDA (lote 030254, Val.: 07/2015), MÁSCARA PARA BLINDAGEM DO EFEITO LISO (lote 030253, Val.: 07/2015) e EMULSÃO REDUTORA DE VOLUME (lote 031509, Val.: 08/2015), bem como deste último vendido isoladamente ou em demais associações, fabricado por Bem Estar Indústria, Comércio e Importação de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 08040489/0001-37).

Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1°.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

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