LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE N° 843, DE 30 DE MARÇO DE 2017

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RESOLUÇÃO-RE  N° 843,  DE  30  DE  MARÇO  DE  2017

O  Diretor  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  no uso  das  atribuições  que  lhe  conferem  o  art.  151,  V  e  VI,  e  o  art.  54, I,  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  nos  termos  do  Anexo  I  da Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  n°  61,  de  3  de  fevereiro  de 2016,  e  a  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  Nº  140,  de  23  de fevereiro  de  2017; Considerando  os  art.  7°,  12°,  50°,  59°  e  67°  da  Lei  n°  6.360 de  23  de  setembro  de  1976; Considerando  a  Resolução-RDC  nº  55  de  17  de  março  de 2005; Considerando  o  teor  da  RE  n°  2.871  de  21  de  outubro  de 2016  editada  por  esta  Agência; Considerando  ainda,  os  achados  de  inspeção  investigativa conduzida  pela  Superintendência  de  vigilância  sanitária  em  Saúde  do Estado  de  Goiás  que  constatou  a  fabricação  e  comercialização  irregular  de  produtos  farmacêuticos  sujeito  a  controle  sanitário,  resolve:

Art.  1º  Revogar  parcialmente  a  RE  n°  2.871  de  21  de  outubro  de  2016  determinando  a  partir  desta  data,  a  liberação  para comercialização,  distribuição  e  uso  do  insumo  alimentício  colágeno tipo  II.

Art.  2º  Permanece  em  vigor  como  medida  de  interesse  sanitário  o  disposto  na  RE  nº  n°  2.871  de  21  de  outubro  de  2016  que determinou  como  medida  de  interesse  sanitário  ,  a  proibição  da  fabricação, comercialização, distribuição, divulgação, uso e recolhimento  dos  produtos,  Flexable,  Flexable  ISO,  insumo  farmacêutico  colágeno  tipo  II  não  desnaturado  e  Fitomix  antigripal,  Fitomix  broncodilatador,  Fitomix  herpes,  Fitomix  anti-depressão,  Fitomix  antirreumático,  Fitomix  TPM,  Fitomix  antitussígeno,  Fitomix  imunidade, Fitomix  antigases,  Fitomix  hemorróidas,  Fitomix  hemorróidas  e  varizes  em  todas  as  apresentações  e  com  data  de  validade  vigente, fabricados  e  distribuídos  por  Idealfarma  Indústria  e  Comércio  de Produtos  Farmacêuticos  Ltda  EPP,  CNPJ  05.153.990/0001-11  localizada  na  rua  R09-QD  13-C  Mód.  7  e  8,  Daia,  Anápolis.

Art.  3º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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