LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 4.984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

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RESOLUÇÃO – RE N° 4.984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969; considerando o item 3.1 (subitens “a”, “b”, “e” e “f”) do Anexo da RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; considerando que foram identificadas, na Internet, publicidades do produto RAN-YU (Óleo de ovo – Lecitina de ovo), na forma líquida ou de cápsulas, sem registro na Anvisa, de procedência desconhecida, com indicações terapêuticas não aprovadas para esse produto, como tratamento ou prevenção de doenças cardiovasculares, impotência sexual e diabetes; considerando, ainda, que foram verificadas, na internet, publicidades dos produtos Óleo de alho LM-ALL2, Óleo de Borage LM-BOR1, Óleo de linhaça LM-LIN1, Óleo de peixe LM-OME3 e Óleo de prímula LM-PRIM6, com indicações terapêuticas, não aprovadas para esses produtos, como tratamento de infecções, câncer, osteoporose e bronquite, resolve:

Artigo 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, da fabricação, importação, distribuição, comércio e uso, bem como de todas as publicidades veiculadas em qualquer tipo de mídia, do produto RAN-YU (Óleo de ovo – Lecitina de ovo).

Artigo 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão em todo território nacional, de todas as publicidades veiculadas em qualquer tipo de mídia, dos produtos Óleo de alho LMALL2, Óleo de Borage LM-BOR1, Óleo de linhaça LM-LIN1, Óleo de peixe LM-OME3 e Óleo de prímula LM-PRIM6, da empresa Relthy Laboratórios (CNPJ 58.884.735/0001-05), que possuam indicações terapêuticas.

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

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