LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE N° 3.235, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

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RESOLUÇÃO-RE N° 3.235, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 22 de outubro de 2015, publicada no DOU de 23 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do art. 52, aliado ao inciso I e § 1º do art. 59 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, considerando os arts. 21, 22, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, considerando o art. 7º, XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação de divulgação irregular dos produtos IMECAP, IMECAP Cellut Cápsula, IMECAP Redutor de Medidas Cápsula, IMECAP Hair e IMECAP Antissinais Cápsula, por meio de endereços eletrônicos http://www.informazione6.com.br/divc/home/index.html e http://www1.vidfarma.com.br/vidf/home/index.html, nos quais estão sendo atribuídasalegações de propriedades funcionais ou de saúde aos produtos, sem comprovação, como por exemplo:”Auxilia no estímulo para o funcionamento cardiovascular”, “Auxilia na manutenção dos níveis de zinco do organismo, que interferem no metabolismo de proteínas e ácidos nucleicos, o que é importante para o bom funcionamento do sistema imunológico e na cicatrização dos ferimentos”,”Acelera a queima da gordura com ação progressiva na diminuição da circunferência da cintura, tornando o corpo definido”, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspensão de todas as publicidades relativas aos produtos IMECAP, IMECAP Cellut Cápsula, IMECAP Redutor de Medidas Cápsula, IMECAP Hair e IMECAP Antissinais Cápsula, fabricados pela empresa Vidfarma Indústria de Medicamentos Ltda. (CNPJ: 03993167/0001-99) que atribuam propriedades funcionais ou de saúde, não permitidas pela legislação sanitária vigente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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