LEGISLAÇÃO

PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 81 DE 28 DE JULHO DE 2017

  por

PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 81 DE 28 DE JULHO DE 2017.

Determina  a  suspensão  de  circulação  do  produto que menciona e dá outras providências

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

CONSIDERANDO

 a Resolução-RE nº 1.983, de 26 de julho de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação,  fracionamento, distribuição, comercialização  e  uso  de  todos  os  insumos  alimentícios  e  farmacêuticos (incluindo os insumos biológicos) pela empresa Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda (CNPJ: 05.153.990/0001-11), estabelecida à Rua R-09, S/N, Quadra 13C, Módulos 07 e 08, Distrito Agroindustrial de Anapólis, GO;

CONSIDERANDO

 o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventual – mente impróprio; RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os estabelecimentos que distribuem e/ou comercializam insumos  alimentícios e farmacêuticos (incluindo os insumos biológicos) da  empresa  Idealfarma  Indústria  e  Comércio  de  Produtos  Farmacêuticos  Ltda  (CNPJ:  05.153.990/0001-11),  estabelecida  à  Rua  R-09,  S/N,  Quadra  13C,  Módulos  07  e  08,  Distrito  Agroindustrial  de  Anapólis,  GO,  suspensos  por  meio  da  Resolução-RE  nº  1.983,  de  26  de  julho  de  2017  da  ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.

Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.

Art. 2º Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde e na Coordenação de Vigilância de Alimentos deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do cumprimento ao que determina o presente ato.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Outras: