LEGISLAÇÃO

Lei nº 6.983, de 31.03.2015 – DOE RJ de 01.04.2015

  por

Lei nº 6.983, de 31.03.2015 – DOE RJ de 01.04.2015

Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I – R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
II – R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros; motorista de ambulância; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
III – R$ 1.023,70 (um mil, vinte e três reais e setenta centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
IV – R$ 1.058,89 (um mil, cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) – Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
V – R$ 1.090,97 (um mil, noventa reais e noventa e sete centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VI – R$ 1.282,94 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) – Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VII – R$ 1.772,27 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
VIII – R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) – Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; VETADO; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo aplicase a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, criará comissão com vistas à redução do número de faixas salariais para o ano de 2016.
Art. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive nas Organizações Sociais contratadas pelo poder público.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições da Lei nº 6.702 , de 11 de março de 2014.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 91/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 05/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 91/2015, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 05/2015, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre a categoria profissional de “jornalistas”, inserida no texto do inciso VIII do art. 1º, por meio de emenda parlamentar.
É que a faixa salarial objeto do dispositivo acima, acarretaria valores demasiadamente altos para serem suportados por grande parte dos jornais que os empregam, especialmente aqueles de pequeno porte e que funcionam no interior do Estado.
Com efeito, o piso que se pretende definir está acima dos valores pagos no mercado, e acabaria por gerar desemprego e informalidade, o que não é, por certo, e pelo contrário, o escopo de uma lei dessa natureza.
Face a essa crucial razão de mérito vejo-me na contingência de assim proceder formalmente, pela supressão de uma categoria isolada, como tal elencada, convicto de que não desconsidero a sistemática jurídica em vigor (art. 66, § 2º, da Constituição Federal , reproduzido no art. 115, § 2º, da Carta Estadual), que foi estabelecida a fim de se evitar abusos por parte da Chefia do Poder Executivo, no sentido de retirar do texto final palavras ou expressões, alterando, com isso, o sentido ou alcance da norma, o que, repita-se, não é o caso.
Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Outras: